Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.657-18, DE 4 DE MAIO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.640, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino
Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas
Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar
passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e
IV a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os cargos
e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o
cumprimento do estabelecido no caput do art. 2o desta Medida
Provisória.
Art. 2o Ficam
os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares
autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos
cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada
instituição de ensino.
§ 1o As
nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no
caput
deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no
prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e
funções.
§ 2o No
prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior,
as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos
titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3o Nas
universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o
servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro
tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter
custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer
instituição de ensino superior.
Art. 4o Ficam
extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4o
da Lei no 8.670, de 30 de junho de 1993.
Art. 5o Ficam
declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de
Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das
Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação
Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e
editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.
Art. 6o Fica
instituído o Programa de Bolsas de Incentivo a Docência nas Instituições Federais de
Ensino Superior - IFES, com a finalidade de estimular e valorizar o envolvimento de
docentes com o ensino, especialmente com a modernização e transformação do ensino de
graduação.
§ 1o Poderão
ser beneficiários do Programa ora instituído os docentes do quadro efetivo em regime de
trabalho de dedicação exclusiva ou quarenta horas semanais, com dedicação de pelo
menos dez horas semanais à docência, incluindo obrigatoriamente seis horas semanais em
classe no ensino de graduação, que não recebam proventos de aposentadoria de qualquer
órgão público e não sejam beneficiários de bolsas de formação.
§ 2o Os
docentes contemplados com bolsas do Programa ora instituído poderão manter, na sua
integralidade, as bolsas de produtividade e pesquisa concedidas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 3o A
atribuição de quotas de bolsas às IFES, seus valores e duração, bem como os
critérios para sua concessão serão objeto de regulamentação específica.
Art. 7o A
remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das
Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Medida Provisória.
Art. 8o Fica
criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no
artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Em
função do disposto no caput, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos
de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser
os constantes dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.
Art. 9o O
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública
Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de
Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:
I - pela remuneração total do
cargo de direção; ou
II - pela sua remuneração
acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído
ao cargo de direção e tal remuneração; ou
III - pela sua remuneração
acrescida de vinte e cinco por cento do valor total do cargo de direção.
§ 1o No
caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total
do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2o Para
fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do
servidor aquela definida no inciso III do art. 1o da Lei no
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 10. O servidor investido
em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da
remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva
função.
Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.649-17, de 7 de
abril de 1998.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os
Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei no 8.670, de 30 de junho
de 1993, o Anexo III da Lei no 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo
I à Lei no 8.957, de 15 de dezembro de 1994, o art. 2o
da Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e a
Medida Provisória nº
1.649-17, de 7 de abril de 1998.
Brasília, 4 de maio de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Paulo Renato Souza
Lelio Viana Lobo
Claudia Maria Costin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1998