Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.625-42, DE 13 DE MARÇO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.625, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos
ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
I - da carreira de Finanças e
Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de
Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;
II - da carreira de Planejamento e
Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em
exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
III - da carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em
decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por órgão
ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República, no
desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;
IV - de Técnico de Planejamento e
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA quando em
exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas de
Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de nível superior do IPEA,
não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e
Orçamento, no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e
orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do
IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no
desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos
públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 2o do art.
2o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A GDP a
que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta
horas semanais.
Art. 2o A
GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e
zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico,
respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no
art. 2o da Lei no 8.477, de 29 de outubro de 1992, e
os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460, de 17 de setembro
de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994.
§ 1o A GDP
devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1o será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional
dos órgãos e entidades.
§ 2o A
definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, bem
como as regras para a sua aplicação, constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos
órgãos supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1o.
§ 3o O ato
de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no art. 1o
que não tenham órgão supervisor definido.
Art. 3o São
qualificados como Órgãos Supervisores:
I - da carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
II - da carreira de Finanças e
Controle, o Ministério da Fazenda;
III - da carreira de Planejamento e
Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico
de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 4o Os
Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou
cargos sob sua supervisão:
I - definir a distribuição
inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de
lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso das carreiras referidas nos
incisos I e III do art. 1o;
II - definir o local de exercício
dos ocupantes de cargos efetivos:
a) da carreira de Finanças e Controle;
b) da carreira de Planejamento e
Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1500 do Grupo TP-1501;
c) do cargo de Técnico de Planejamento e
Pesquisa.
III - definir a habilitação legal
necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;
IV - definir os termos do edital
dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da
carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
V - definir o conteúdo do curso de
formação integrante do concurso público;
VI - formular os programas de
desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da
carreira ou cargo, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
VII - supervisionar e acompanhar a
aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das
demais regras referentes à organização da carreira ou cargo, propondo o seu
aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1o O
Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será
assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da
carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou
cargo sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisor.
§ 2o O
Ministério do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste
artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.
Art. 5o Caberá
ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a
supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de
desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação
do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às
competências do órgão ou entidade.
Art. 6o A
avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1o,
exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de
ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários
tenham exercício:
I - no máximo oitenta por cento
dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e
cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho
individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com
pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos
servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco
por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1o Ato
do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para
a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2o Na
aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os
servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em
comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
II - no seu primeiro período de
avaliação.
§ 3o O
número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta
por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual,
não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários
poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
Art. 7o O
titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1o,
quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou
equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com
base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 8o O
titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1o,
que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à GDP:
I - quando cedido para a Presidência ou
Vice-Presidência da República, perceberá a GDP calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;
II - quando cedido para órgãos ou
entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1o e no
inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDP em valor
calculado com base no disposto no art. 7o;
b) o servidor investido em cargo em
comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor calculado com base em setenta e
cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A
avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade
de origem do servidor.
Art. 9o Durante
os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual
referidos no § 2o do art. 2o e de sua primeira
avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada
com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a
avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro
período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis
meses.
Art. 10. Ficam vedadas, a
partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal
de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, para o IPEA.
Art. 11. A investidura nos
cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de
Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA
depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas
etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de
curso de formação.
§ 1o As
carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma
de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2o As
carreiras e cargos referidos no art. 1o desta Medida Provisória terão
a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos
civis da União, constante do Anexo II da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.
Art. 12. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos
efetivos da Carreira de Diplomata em exercício de atividades inerentes às atribuições
da carreira no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A GDD
terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento do
maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2o
da Lei no 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no
8.460, de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 1994.
Art. 13. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos
ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exercício de
atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. A GDC
terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor,
correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo I, incidentes sobre o
maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2o
da Lei no 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no
8.460, de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 1994.
Art. 14. A GDD e a GDC serão
calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional
do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações
Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 15. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, devida aos
ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura
em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei no 8.691, de 28 de julho de
1993.
§ 1o A
GDCT também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da
carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei no 8.691, de
1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades
a que se refere o § 1o do art. 1o da referida Lei.
§ 2o A
GDCT terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, para os cargos de nível superior, aos percentuais
estabelecidos no Anexo II, e para os cargos de nível intermediário, aos percentuais
estabelecidos no Anexo III, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível
correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2o da Lei no
8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei no 8.460,
de 1992, e no art. 2o da Lei no 8.852, de 1994.
§ 3o Os
ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à
GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras
nos órgãos e entidades a que se refere o § 1o do art. 1o
da Lei no 8.691, de 1993, e se optarem expressamente por regime de
trabalho com dedicação exclusiva.
§ 4o O
regime de que trata o parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas
semanais de trabalho e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública
ou privada, admitindo-se:
I - participação em órgãos de
deliberação coletiva;
II - participação em comissões
julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III - percepção de direitos
autorais ou correlatos;
IV - colaboração esporádica,
remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas aprovadas pelo
Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.
§ 5o A
GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades
em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de
1993.
§ 6o Para
cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da
Lei no 8.691, de 1993.
Art. 16. A GDCT será
calculada obedecendo a critérios de desempenho individual do servidor e institucional do
órgão ou entidade em que estiver lotado, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e da Ciência e Tecnologia.
Art. 17. A GDP, a GDD e a GDC
serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de
que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 18. Aplica-se o disposto
nos arts. 6o, 7o, 8o e 9o
aos servidores das carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria, de nível superior
das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e de nível superior e intermediário da
carreira de Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 19. Até que sejam
definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Medida Provisória, as
gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de
desempenho individual.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de
avaliação de desempenho institucional já implantados.
Art. 20. O servidor
aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o
instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante
de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Medida Provisória, fará jus à
respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples
dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação
durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos
considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite
máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Art. 21. Aos ocupantes dos
cargos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos
técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas.
Art. 22. Aos ocupantes dos
cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e Controle compete o
exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à
formulação e implementação de políticas na área econômico-financeira e patrimonial,
de auditoria e de análise e avaliação de resultados.
Art. 23. Aos ocupantes dos
cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 compete o exercício de atividades de
gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação e implementação
e avaliação de políticas nas áreas orçamentária e de planejamento.
Art. 24. Aos ocupantes dos
cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o exercício de
atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à
realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação das ações
governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 25. A redistribuição
de servidor ocupante de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental fica condicionada à redistribuição de cargo de igual
denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do
servidor a ser redistribuído.
Art. 26. Os servidores
ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
até que o quantitativo global de cargos dessa carreira seja distribuído no ato do
Presidente da República referido no inciso III do art. 1o.
§ 1o O
Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado promoverá a
redistribuição dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental nomeados até a edição do ato referido no caput
entre os órgãos e entidades nele definidos.
§ 2o Até
que ocorra a redistribuição de que trata o parágrafo anterior, a GDP será devida aos
ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em exercício em
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos integrantes da carreira
que não estejam em exercício nesses órgãos ou entidades as restrições previstas no
art. 8o.
§ 3o O
disposto no art. 25 não se aplica à redistribuição de que trata este artigo.
Art. 27. De outubro de 1997 a
março de 1998, os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1o
perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes até setembro
de 1997.
Art. 28. Se a aplicação do
disposto no art. 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar
redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de
outubro de 1997.
Art. 29. O Anexo I da Lei no
8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta Medida
Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de
vencimento.
Art. 30. A lotação dos ocupantes dos
seguintes cargos efetivos será:
I - da carreira de Finanças e
Controle, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - da carreira de Planejamento e
Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, no órgão
central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;
III - da carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso III do art. 1o;
IV - de nível superior e de nível
intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 1o Os
cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e dos níveis intermediário
e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos
dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.
§ 2o Os
cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de
Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de
exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 3o Em
caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações
vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo
Ministro de Estado, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 8o desta
Medida Provisória.
Art. 31. Fica estabelecido o
quantitativo de quatro mil e quinhentos cargos de Analista de Finanças e Controle e de
três mil cargos de Técnico de Finanças e Controle.
Art. 32. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.625-41, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 33. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Pullen Parente
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Lelio Viana Lobo
Carlos César de Albuquerque
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.3.1998