Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.697-55, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de
março de 1991, alterado pela Lei no 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro
Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados
na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o
Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados
nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de
receita.
§ 1o Além do disposto no caput deste artigo,
a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de
que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e
direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos
por alienantes.
§ 2o Os recursos em moeda corrente obtidos na
forma da alínea "a" do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária
federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da
ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
§ 3o A exclusivo critério do Ministro de
Estado da Fazenda, a NTN poderá ainda ser emitida para troca por títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira.
§ 4o A troca por títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em
projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação,
no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e
da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante
doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI, do art. 5o, da Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será regulamentada pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual." (NR)
Art. 2o Os arts. 2o e 3o da Lei no 8.249, de 24
de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A NTN será emitida com as
seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
.................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de
leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração
Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado e mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em
valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de
1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bond" - BIB, instituída
pelo art. 1o desta Lei;
d) direta, em favor de interessado e mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em
valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo
ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3o, da Lei
no 8.177, de 1o de março de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou
deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos
acordos de reestruturação da dívida externa.
........................................................................................................
§ 2o
.................................................................................................
........................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
calculada pelo Banco Central do Brasil;
V - Taxa Básica Financeira - TBF, calculada
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o Será admitida, para fins de cálculo dos
juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro
Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada
período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3o
.................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997." (NR)
Art. 3o O art. 1o do Decreto-Lei no 1.079, de
29 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a
emitir Letras do Tesouro Nacional - LTN, com as seguintes características gerais:
I - formas de colocação:
a) oferta pública, por meio de realização de
leilões;
b) direta, em favor de autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública
Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo
ser colocada por valor inferior ao par;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - rendimento: definido pelo deságio sobre
o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal.
§ 1o O Ministro de Estado da Fazenda fixará,
mediante portaria, as demais condições de colocação das LTN, podendo, inclusive, criar
séries específicas desse título com fluxos intermediários de pagamento.
2o A emissão das LTN processar-se-á
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de
liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do
principal e os rendimentos.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda fica
autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e
resgate das LTN." (NR)
Art. 4o O art. 5o do Decreto-Lei no 2.376, de
25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o É o Poder Executivo autorizado a
emitir Letras Financeiras do Tesouro - LFT, destinadas a prover recursos necessários à
cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder
Legislativo.
§ 1o As LFT terão as seguintes
características gerais:
a) formas de colocação:
1. oferta pública, por meio de realizações
de leilões;
2. direta, em favor de autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública
Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo
ser colocada por valor inferior ao par;
b) modalidade: nominativa e negociável;
c) rendimento: definido pela taxa média
ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre
o valor nominal e pago no resgate do título;
d) resgate: pelo valor nominal, acrescido do
respectivo rendimento.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda fixará,
mediante portaria, as demais condições de colocação das LFT.
§ 3o A emissão das LFT processar-se-á
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de
liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do
principal e os rendimentos.
§ 4o As LFT terão poder liberatório, pelo
seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento,
na forma de instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, de qualquer tributo
federal.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda fica
autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e
resgate das LFT." (NR)
Art. 5o É criado o Certificado do Tesouro
Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficit
orçamentário, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1o O Poder Executivo poderá emitir CTN, ao
par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá
utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito.
§ 2o Os CTN serão emitidos mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, que fixará as demais condições de
colocação dos Certificados.
Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.618-53, de 12 de maio de 1998.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1998.