Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.558-6, DE 11 DE ABRIL 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.558-7, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.14......................................................................
.......................................................................................
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."
"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:
.................................................................................."
"Art.34 ....................................................................
..................................................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.
......................................................................................."
"Art. 44 .........................................................................
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos de Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
"Art 49 ............................................................................
........................................................................................
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefício previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas á operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas de estudo;
XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;
XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."
Art.
2º Os arts. 34, 35 e o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ...............................................................................
................................................................................................
§ 4º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária."
"Art. 35 .................................................................................
...............................................................................................
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
................................................................................................"
"Art. 53 .................................................................................
..................................................................................................
§ 4º ........................................................................................
..................................................................................................
XV - O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.558-5, de 13 de março de 1997.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir