Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.542-22, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º O Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º O CADIN conterá relação das pessoas físicas e
jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e
não pagas, há mais de sessenta dias, para com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro
Geral de Contribuintes -CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da
Fazenda.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I
procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões
no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas
neste artigo.
§ 2º Na data do registro, o órgão ou entidade responsável
expedirá comunicação ao devedor dando ciência de sua inclusão no CADIN,
fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal
ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da
existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa
à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no
prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
§ 5º A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou
da notificação de que tratam os §§ 2º e 3º, ou a não exclusão, nas condições e
no prazo previstos no § 4º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades
integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do
Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de
natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e
exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no
CADIN terão acesso as informações a elas referentes diretamente junto ao órgão ou
entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de
qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.
Art. 4º A inexistência de registro no CADIN não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos
exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art.5º O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas
obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
Il - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou
físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a
indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o
inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações
detalhadas sobre as operações ou situações que tenham registrado no CADIN, inclusive
para atender o que dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito que envolvam a
utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por
calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização
dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por
parte do órgão ou entidade credora;
c) às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor
civil de bens de uso pessoal ou doméstico.
Art. 7º A existência de registro no CADIN há mais de trinta
dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no
artigo anterior.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o
devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao, Juízo, na
forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro,
nos termos da lei.
§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do
débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo,
para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.
§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a
inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que
trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito,
salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu
valor.
§ 4º Em caso de relevância e urgência, e nas condições que
estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão
se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o
impedimento de que trata este artigo.
Art. 8º A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e
nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei
nº 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 9º Fica suspensa, até 30 de setembro de 1997, a aplicação
do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-Lei nº 2 147, de 3 de
fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.687, de 18
de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União
cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá
delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar
o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá
comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante
do débito e o prazo solicitado.
§ 1º Observados os limites e condições estabelecidos em
portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida
Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de
garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o
pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o
indeferimento do pedido.
§ 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento,
em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados
da data da protocolização do pedido.
§ 5º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida
Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido
pelo numero de parcelas restantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade
Fiscal de Referência UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se,
para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida
Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Art.13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente, ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas prestações
implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito
para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado,
em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos
relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e
não recolhido ao Tesouro Nacional.
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relatavas a Títulos e Valores Mobiliários -IOF, retido i não
recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Imposto de renda decorrente de realização de lucro
inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido
mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, exceto quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte como definidas na Lei nº 9.317, de
1996;
IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos
ao cofres públicos.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de
parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo
ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15. Observados os requisitos e condições estabelecidos
nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de outubro de 1996
poderão ser efetuados em até:
I - 72 prestações, se solicitados até 31 de maio de 1997;
Il - 60 prestações, se solicitados até 30 de junho de 1997;
III - 48 prestações, se solicitados até 3 1 de julho de 1997;
IV - 36 prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1997.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase
de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se
refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem
fins lucrativos.
Art. 16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de
avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza
financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas
federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações,
poderão ser parcelados com prazo de até 72 meses, desde que os pedidos de parcelamento
sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos os requisitos e demais
condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia
útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR, ocorrida no mês
anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais 0,5% ao ano sobre o saldo devedor
destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.
§ 2º O parcelamento será formalizado, mediante a celebração
de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de. dívida, sem implicar
novação, junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro
Nacional.
§ 3º Os contratos de parcelamento das dívidas decorrentes de
honra de aval em operações externas incluirão, obrigatoriamente, cláusula que autorize
o bloqueio de recursos na rede bancária, à falta de pagamento de qualquer parcela,
decorridos trinta dias do vencimento.
Art. 17º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da
Lei nº 8.981, de 1995:
"Art.84............................................................
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.'
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a
inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal,
bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº
2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de
combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
Fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por
cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de
1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por
cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do
Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF,
instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho 1993, relativo ao ano-base 1993 e
às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b ,
"c" e "d" da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos
termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº
7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando
de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de
navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração
Social exigida na forma do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei
nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com lucro na lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social -
COFINS, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com
a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996.
§ 1º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata
este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda
Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente
exigíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não implicará restituição de
quantias pagas.
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada
a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar, exclusivamente,
sobre as matérias constantes dos incisos 1 a IX do artigo anterior, desde que inexista
outro fundamento relevante.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às
causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem sobre o Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de mercadorias.
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos
das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem
outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º Serão igualmente arquivados os autos em que executados,
exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem
Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º Os autos de execução a que se refere este artigo serão
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções
relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 21. Fica isento do pagamento dos honorários de sucumbência
o autor da demanda de natureza tributária, proposta contra a União (Fazenda Nacional),
que desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, desde que:
I - a decisão proferida no processo de conhecimento não tenha
transitado em julgado;
II - a renúncia e o pedido de conversão dos depósitos judiciais
em renda da União sejam protocolizados até 13 de junho de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou insuficiência dos depósitos
judiciais, o débito tributário deverá ser previamente quitado, com ás acréscimos
legais, a fim de que o pedido de renúncia possa produzir a isenção de que cuida caput.
Art. 22. O pedido poderá ser homologado pelo, Juiz, pelo relator do recurso, ou pelo
presidente do tribunal, conforme o caso, ficando ressalvada ao representante da Fazenda
Nacional a demonstração do descumprimento do disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
§ 1º Na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do
tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o
feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a
conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do
processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem.
§ 2º A petição de que trata o parágrafo anterior deverá conter o número da conta a
que os depósitos estejam vinculados e virá acompanhada de cópia da página do órgão
oficial onde tiver sido publicado o ato homologatório.
§ 3º Com a renúncia da ação principal deverão ser extintas todas as ações
cautelares a ela vinculadas, nas quais não será devida verba de sucumbência,
Art. 23. O ofício para que o depositário proceda à conversão de depósito em renda
deverá ser expedido no prazo máximo de quinze dias, contado da data do despacho judicial
que acolher a petição.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as
cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
Art. 25. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1996, a restrição para transferência de
recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de
ações sociais, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadastro
Informativo -CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI.
§ 1º Durante o período previsto no caput deste artigo, ficam os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensados da apresentação de certidões exigidas em, leis,
decretos e outros atos normativos.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 3º Os débitos para com a Fazenda Nacional, vencidos até 31 de maio de 1996, não
inscritos na Dívida Ativa da União, de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de suas entidades da administração indireta, decorrentes,
exclusivamente, de convênios celebrados com a União, poderão ser parcelados nas
seguintes condições.
a) o pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, até 31 de agosto de 1996, ao órgão
gestor do convênio inadimplido, que o submeterá à Secretaria do Tesouro Nacional com
manifestação sobre a conveniência do atendimento do pleito;
b) o pedido deverá ser instruído com autorização legislativa específica, inclusive
quanto à vinculação das receitas próprias do beneficiário ou controlador e das quotas
de repartição dos tributos a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e 159, incisos
I, alíneas "a" e "c", e Il da Constituição;
c) o débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão;
d) o parcelamento será Formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a
celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a
interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro
Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
e) o vencimento da primeira prestação será trinta dias após a assinatura do contrato
de parcelamento;
f) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão
do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º Aos contratos celebrados nas condições estabelecidas no parágrafo anterior
aplica-se o disposto no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 26. Não cabe recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da
jurisdição do sujeito passivo, em processo relativo a restituição de impostos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal a ressarcimento de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 27. O inciso II do art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a ter a
seguinte redação:
"II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição de impostos e contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."
Art. 28. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam
sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, na data de
início de vigência desta norma ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em
Dívida Ativa da União, expressos em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real,
com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1997, os créditos apurados serão lançados em
Reais.
§ 2º Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da
União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor
originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da
obrigação.
Art. 29. Em relação aos débitos-referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em
Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de
mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.542-20, de 13 de março de 1997.
Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e
alterações posteriores; o art. 1O do Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o
art. 11 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, o art. 11 do Decreto-Lei nº
2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94 da Lei nº 8.98 1, de 1995.
Brasília, 11 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1997 - Edição extra