Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.538-45, de 1997 | D |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991,
alterado pela Lei no 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota
do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os
limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade
de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits
explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por
antecipação de receita.
§ 1o Além
do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei no 8.031, de 12
de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e
direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos
recebidos por alienantes.
§ 2o Os
recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea "a" do parágrafo
anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública
mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas
da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
§ 3o A NTN
poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência dos
acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:
a) em projetos voltados a atividades de
produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra
audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa,
aprovados pelo Ministério da Cultura;
b) mediante doações ao Fundo Nacional da
Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5o da Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991.
§ 4o A troca
a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."
Art. 2o O
art. 2o da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos;
...............................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de
leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia,
fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por
valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa
de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no
8.187, de 1o de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil
Investment Bond - BIB", de que trata o art. 1o desta Lei; nas
operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida
externa e nas operações de troca por títulos da dívida externa para utilização em
projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e doações ao FNC, de que trata o
art. 30, § 3o, da Lei no 8.177, de 1o
de março de 1991, em sua atual redação.
..........................................................................................................................
§ 2o ...................................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
calculada pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................................................................................."
Art. 3o O
parágrafo único do art. 3o da Lei no 8.249/91 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
..........................................................................................................
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos
alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no
8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.538-43, de 7 de agosto de 1997.
Art. 5o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1997.