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da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.530-7, DE 12 DE JUNHO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.468, de 1997 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento
Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar
melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e
auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. O PDV
terá período de adesão de 28 dias, na forma do regulamento.
Art. 2o Poderão
aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e
fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo efetivo, exceto os
ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:
I - estejam em estágio
probatório;
II - tenham requerido
aposentadoria;
III - tenham se aposentado em
função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no art. 37, XVI e XVII,
da Constituição, e tenham optado pela remuneração do cargo efetivo que ocupem;
IV - tenham sido condenados por
decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;
V - estejam afastados nas
condições previstas nos incisos I e II do art. 229 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
VI - estejam afastados em virtude
de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no
§ 1o do art. 186 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 1o Os
servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ainda que ocupantes de cargos relacionados no Anexo, poderão, igualmente,
aderir ao PDV.
§ 2o A
Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não
aceitar pedidos de adesão ao PDV.
§ 3o O
servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda
não publicada no Diário Oficial da União, poderá participar do PDV, mediante
apresentação de prova formal de desistência daquele processo.
§ 4o O
deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a
procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no
prazo máximo de 120 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com
decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 2o
deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.
§ 5o O
servidor com participação em curso às expensas do Governo Federal poderá aderir ao
PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento
da indenização, da seguinte forma:
a) integral, se o curso estiver em andamento;
b) proporcional, na hipótese de ainda
não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do
afastamento.
§ 6o Serão
indeferidos e publicados no Diário Oficial da União os pedidos de exoneração em
desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido recurso em nível
administrativo.
Art. 3o O
servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da
publicação de sua exoneração.
Parágrafo único. O ato de
exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no
Diário Oficial da União, impreterivelmente nos trinta dias seguintes à data de entrega
do pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos Humanos, à exceção dos casos
previstos no § 4o do artigo anterior.
Art. 4o Ao
servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I - para o servidor que contar, na
data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) indenização de uma remuneração
por ano de efetivo exercício;
b) acréscimo de 25% sobre o valor total
da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao
PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
c) acréscimo de 5% sobre o valor total
da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao
PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
II - para o servidor que contar, na
data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de
efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional:
a) indenização de uma remuneração
por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma remuneração e
meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto
ano;
c) acréscimo de 25% sobre o valor total
da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os
que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
d) acréscimo de 5% sobre o valor total
da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os
que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
III - para o servidor que contar,
na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no âmbito
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a) indenização de uma remuneração
por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b) indenização de uma remuneração e
meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c) indenização de uma remuneração,
somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano;
d) acréscimo de 25% sobre o valor total
da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste
inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
e) acréscimo de 5% sobre o valor total
da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste
inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.
§ 1o Na
contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos
financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis
meses.
§ 2o As
licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o
cálculo do tempo de efetivo exercício.
§ 3o Ainda
integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o
período em que o servidor esteve em disponibilidade.
Art. 5o Considerar-se-á
como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do
vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de
caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais
vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:
I - retribuição pelo exercício
de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II - diárias;
III - ajuda de custo em razão de
mudança de sede ou indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de
serviço extraordinário.
Parágrafo único. A
remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros,
não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de
Estado.
Art. 6o O
pagamento dos incentivos de que trata o art. 4o desta Medida Provisória
será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da
data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
Art. 7o Além
dos incentivos a que se refere o art. 4o, serão pagas, em até trinta
dias a contar da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação
natalina proporcional a que o servidor tiver direito.
Art. 8o Fica
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT autorizado a
instituir programas destinados ao atendimento dos servidores que aderirem ao PDV, com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 9o Os
dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Federal são
responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Medida Provisória.
Art. 10. No caso de novo
ingresso no serviço público federal, o tempo de serviço considerado para apuração do
incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo
fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 11. Ficam extintos os
cargos que vagarem em decorrência do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta
Medida Provisória.
Art. 12. Fica o Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado incumbido de coordenar, no âmbito da
Administração Federal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto,
convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da
Administração Federal, com encargos para o órgão de origem.
Art. 13. Ficam as entidades
fechadas de previdência privada autorizadas a manter vinculados a seus planos
previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as
partes, e sem qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que aderirem
ao PDV.
Art. 14. Para fins de
incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão
considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de
direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a
programas de desligamento voluntário.
Art. 15. O Poder Executivo
regulamentará a execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 16. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.530-6, de
15 de maio de 1997.
Art. 17. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.6.1997