Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.528, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida na Lei nº 9.393, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Definição
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de
apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de
cada ano.
§
1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão
prévia na posse.
§ 2º Para os efeitos desta Medida
Provisória, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas
de terras, localizada na zona rural do município.
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um
município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta
não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
Imunidade
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 153, § 4º, in fine,
da Constituição, é imune do ITR o imóvel rural que preencha os seguintes requisitos:
I - o proprietário o explore só ou com sua
família e não possua outro imóvel;
II - tenha área igual ou inferior a:
a) 80 ha, se localizado em município
compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 40 ha, se localizado em município
compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 25 ha, se localizado em qualquer outro
município.
Art. 3º São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa
oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como
assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou
cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 2º;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo
proprietário, cuja área total observe os limites fixados no inciso II do artigo
anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida
ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é o proprietário
de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do
contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer
outro.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito
tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Entrega do DIAC
Art. 6º O contribuinte ou o seu sucessor
comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de
Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais
correspondentes a cada imóvel, bem assim qualquer alteração ocorrida, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º É obrigatória, no prazo de sessenta
dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
a) desmembramento;
b) anexação;
c) transmissão, por alienação da propriedade
ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
d) sucessão causa mortis;
e) cessão de direitos;
f) constituição de reservas ou usufruto.
§ 2º As informações cadastrais integrarão
o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal,
que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de
intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá
para esse efeito até ulterior alteração.
Entrega do DIAC Fora do Prazo
Art. 7º No caso de apresentação espontânea
do DIAC fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa
de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido não inferior a R$50,00
(cinqüenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará,
obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT,
correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o
Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de
terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado
auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre
nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do
DIAT.
Entrega do DIAT Fora do Prazo
Art. 9º A entrega do DIAT fora do prazo
estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de que trata o art. 7º, sem prejuízo da
multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou
quota.
Apuração pelo Contribuinte
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR
serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da
administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR,
considerar-se-á:
a) VTN, o valor do imóvel, excluídos os
valores relativos a:
1. construções, instalações e benfeitorias;
2. culturas permanentes e temporárias;
3. pastagens cultivadas e melhoradas;
4. florestas plantadas;
b) área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
1. de preservação permanente e de reserva
legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
2. de interesse ecológico para a proteção
dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas no número anterior;
c) VTNt, o valor da terra nua tributável,
obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área
total;
d) área aproveitável, a que for passível de
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as
áreas:
1. ocupadas por benfeitorias úteis e
necessárias;
2. de que tratam os números 1 e 2 da alínea
b;
3. comprovadamente imprestáveis para qualquer
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
e) área efetivamente utilizada, a porção do
imóvel que no ano anterior tenha:
1. sido plantada com produtos vegetais;
2. servido de pastagem, nativa ou plantada,
observados índices de lotação por zona de pecuária;
3. sido objeto de exploração extrativa,
observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
4. servido para exploração de atividades
granjeira e aqüícola;
f) Grau de Utilização - GU, a relação
percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º As informações que permitam determinar
o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º Os índices a que se refere os números
2 e 3 da alínea e do § 1º serão fixados em decreto, podendo a Secretaria da Receita
Federal dispensar da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a) 1.000 ha, se localizados em municípios
compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das
Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizados em qualquer outro
município.
§ 4º Para os fins da alínea e do § 1º, o
contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção,
fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo
explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º Na hipótese de que trata o número 3 da
alínea e do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado,
desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo
contribuinte.
Valor do Imposto
Art. 11. O valor do imposto será apurado
aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente,
prevista no Anexo desta Medida Provisória, considerados a área total do imóvel e o Grau
de Utilização - GU.
§ 1º Na hipótese de inexistir área
aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, alínea d,
serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização
superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto
devido será inferior a R$10,00 (dez reais).
Prazo
Art. 12. O imposto deverá ser pago até o
último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.
Parágrafo único. À opção do contribuinte,
o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e
consecutivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$50,00
(cinqüenta reais), e o imposto de valor inferior a R$100,00 (cem reais) será pago de uma
só vez;
b) a primeira quota ou quota única deverá ser
paga até a data fixada no caput;
c) as demais quotas, acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar,
total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 13. O pagamento do ITR fora dos prazos
previstos nesta Medida Provisória será acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33%,
por dia de atraso:
a) a multa de que trata este inciso será
calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
b) o percentual de multa a ser aplicado fica
limitado a vinte por cento;
II - juros de mora calculados à taxa a que se
refere o art. 12, parágrafo único, alínea c, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento no mês do pagamento.
Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou
do DIAT, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas
ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao
lançamento de ofício do ITR, considerando informações sobre preços de terras,
constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área
tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de
fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo, será cobrada multa calculada em consonância com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Competência da Secretaria da
Receita Federal
Art. 15. Compete à Secretaria da Receita
Federal a administração do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação
e fiscalização.
Parágrafo único. No processo administrativo
fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do
imposto, imposição de penalidades, repetição de indébito e solução de consultas,
bem assim na compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os
demais tributos federais.
Convênios de Cooperação
Art. 16. A Secretaria da Receita Federal
poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre
os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º No exercício da delegação a que se
refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação
Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes
do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e
informações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal, na
forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as
informações contidas no CAFIR, para fins de levantamentos, pesquisas e proposição de
ações administrativas e judiciais de política fundiária.
§ 4º As informações enviadas ao INCRA na
forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal
poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das
unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura -
CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a
finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança
das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Dívida Ativa - Penhora ou Arresto
Art. 18. Na execução de dívida ativa,
decorrente de crédito tributário do ITR, na hipótese de penhora ou arresto de bens,
previstos no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, será penhorado ou
arrestado, preferencialmente, imóvel rural, não tendo recaído a penhora ou o arresto
sobre dinheiro.
§ 1º No caso de imóvel rural penhorado ou
arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de
avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.
§ 2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o
INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não
for embargada ou se rejeitados os embargos.
§ 3º O depósito da diferença de que trata o
parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, poderá ser feito em Títulos da
Dívida Agrária.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o imóvel
passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro
imobiliário serão expedidos em seu nome.
Valores para Apuração de Ganho de
Capital
Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de
1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto
de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN
declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos
anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de
capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere o
caput, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública,
observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e
de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das
respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do
recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e
referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do
imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora.
Parágrafo único. Fica dispensada a
comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para
efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF.
Registro Público
Art. 21. É obrigatória a comprovação do
pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados
quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei dos Registros Públicos).
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº
5.172, de 1966, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto
neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Depósito Judicial na
Desapropriação
Art. 22. O valor da terra nua para fins do
depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6° da Lei Complementar nº 76, de
6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art.
184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no
art. 14.
Parágrafo único. A desapropriação por valor
inferior ao declarado não autorizará a redução de imposto a ser pago, nem a
restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.
Art. 23. Fica a União, por intermédio da
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizada a pagar, na forma
prevista nesta Medida Provisória, a dívida vencida e vincenda representada pôr Títulos
da Dívida Agrária - TDA, emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, até 23 de junho de 1992, que tenham sido ou venham a ser registrados,
sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar, da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo único. Para serem pagos na forma
prevista nesta Medida Provisória, os TDA ainda em circulação sob a forma cartular
deverão ser previamente registrados, sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar,
da CETIP.
Art. 24. O pagamento a que se refere o artigo
obedecerá aos seguintes critérios e condições:
I - para os TDA vencidos:
a) atualização do valor da dívida, mediante
a multiplicação do número de TDA vencidos pelo respectivo preço unitário, acrescida
de juros remuneratórios de seis por cento ao ano, incluindo as frações pro rata mês,
calculados do vencimento até o pagamento;
b) pagamento, em espécie, de dez por cento do
saldo devedor atualizado na forma da alínea anterior;
c) pagamento do restante em TDA, série
"E" - TDA-E, conforme estabelecido em regulamento;
II - para os TDA vincendos:
a) pagamento, em espécie, no mês
imediatamente posterior ao do vencimento original, de dez por cento do saldo devedor;
b) pagamento do restante em TDA-E;
III - quitação plena, rasa e irrestrita de
qualquer direito relativo aos TDA então pagos, ou deles decorrentes.
Art. 25. Os TDA-E serão lançados sob a forma
escritural, no Sistema Securitizar da CETIP, no primeiro dia útil de cada mês, em cinco
séries autônomas.
§ 1º O prazo de vencimento dos TDA-E será de
seis anos.
§ 2º O lançamento de cada série autônoma
será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas, de títulos, com data de
resgate inicial a partir do segundo ano.
§ 3º Os TDA-E serão:
a) nominativos, e terão valor nominal
divulgado mediante portaria do Secretário do Tesouro Nacional, atualizados mensalmente
por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR referente ao mês anterior;
b) remunerados com juros de seis por cento ao
ano, ou fração pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.
Art. 26. Ficam assegurados aos titulares de
TDA-E os direitos e vantagens relativos aos Títulos da Dívida Agrária previstos no art.
105, § 1º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 27. Esta Medida Provisória não se aplica
aos TDA utilizados na aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND.
Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 22, a partir de
1º de janeiro de 1997.
Art. 29. Revogam-se os arts. 1º a 22 e 25 da Lei nº 8.847, de 28 de
janeiro de 1994.
Brasília, 19 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.11.1996