Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.520-11, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o As
dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às
instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação
de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser
celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1o Para
os efeitos desta Medida Provisória consideram-se:
a) dívida caracterizada vencida, a
originária de contratos encerrados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada,
de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo
definida e o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade já expirado;
b) dívida caracterizada vincenda, a
originária de contratos encerrados, por decurso de prazo ou por liquidação antecipada,
de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do
Fundo está definida, mas o prazo para quitação do saldo de sua responsabilidade ainda
não chegou a seu termo;
c) dívida não caracterizada, a
originária de contratos em ser de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em
relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2o A
novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
a) prazo máximo de trinta anos,
contados a partir de 1o de janeiro de 1997, com carência de oito anos
para os juros e de doze anos para o principal;
b) remuneração equivalente à Taxa
Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos
depósitos de poupança, acrescida:
1. de juros de 3,12% a.a., para as
operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
2. de juros de 6,17% a.a.,
correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as
demais operações;
c) registro sob a forma escritural em
sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3o As
dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos
habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando
devida, contribuição ao Fundo.
§ 4o As
dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os
respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5o Independentemente
da data em que for realizada a novação, a partir de 1o de janeiro de
1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será
realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea "b" do § 2o
deste artigo.
§ 6o A
novação das dívidas do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á,
semestralmente, a partir de 1o de janeiro de 1997, de acordo com
cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7o As
instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Medida Provisória
deverão, até 31 de dezembro de 1996, manifestar à Caixa Econômica
Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste
artigo.
§ 8o A
adesão a que se refere o § 7o deste artigo incluirá,
obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à
medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2o A
novação de que trata o artigo anterior far-se-á mediante:
I - prévia compensação entre
eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;
II - prévio pagamento das dívidas
vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no
§ 5o do art. 1o desta Medida Provisória,
ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em
data posterior:
a) das instituições financiadoras do
SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações
vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
b) das instituições financiadoras do
SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia
de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais
fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
c) das instituições financiadoras do
SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da instituição
credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da
Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas
por esta Medida Provisória, instruído com a relação de seus créditos caracterizados,
previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a
que se refere o inciso II deste artigo;
IV - requerimento, instruído com a
relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do
disposto no § 8o do art. 1o desta Medida
Provisória;
V - manifestação da CEF, na
qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e
a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor,
firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto recolhimento das contribuições
trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos
aos mutuários finais do SFH;
VII - parecer da Secretaria Federal
de Controle - SFC, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN;
IX - parecer da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN;
X - autorização do Ministro de
Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1o As
condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste
artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das
instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante
autorização dos órgãos gestores ou curadores.
§ 2o A
CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua
competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas "a" e
"b" do inciso II deste artigo.
§ 3o A
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a
que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo.
§ 4o O
Banco Central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI
deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis, promoverá a cobrança, por débito automático à conta de Reservas
Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças
eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos,
encaminhará os documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa
da União.
§ 5o A
novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a
dívida anterior.
Art. 3o Fica
alterado o § 3o do art. 3o da Lei no
8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o § 4o, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o .......................................................................
...................................................................................
§ 3o Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3o deste artigo."
Art. 4o As
instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de
contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independente da adesão a que
se refere o § 7o do art. 1o desta Medida
Provisória, deverão encaminhar, até 31 de dezembro de 1996, as informações
necessárias para a constituição do Cadastro Nacional de Mutuários, conforme disposto
no § 3o do art. 3o da Lei no
8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas, na
perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 5o Os
créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo e no art. 6o, são livremente negociáveis, na forma do
disposto nesta Medida Provisória, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação, desde que aceitas
pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso II do art. 2o desta Medida
Provisória;
II - pagamento de até 75% da
contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no
inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de
5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de
alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, instituído pela Lei no 8.031, de 12
de abril de 1990, na sua redação atual, observados os limites estabelecidos em cada
leilão para pagamento em moedas de privatização.
§ 1o A
utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste
artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data
da novação.
§ 2o As
dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os
fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em
leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação
a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6o Os
créditos novados, relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do
FGTS e dos demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados
ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes dívidas.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar de
créditos do FGTS.
Art. 7o O
Conselho Curador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá
autorizar a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos novados junto
ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do
SFH junto à CEF, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no
art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - ceder a terceiros, sem
deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos
mencionados no inciso anterior.
Art. 8o Não
incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o art. 5o,
como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o
disposto nos §§ 3o e 4o do art. 65 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a
terceiros dos créditos de que trata o art. 5o desta Medida
Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Art. 9o O
valor correspondente aos créditos a que se refere o art. 5o desta
Medida Provisória será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de
recursos de depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os
créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único. Competirá
ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de direcionamento
obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando houver redução dos saldos
de aplicações habitacionais por decorrência da utilização dos créditos a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 10. O inciso II do
art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1%, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;"
Art. 11. O saldo de recursos
existente no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as obrigações remanescentes
do extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 12. Ficam extintas as
contribuições ao FUNDHAB.
Art. 13. Nos financiamentos
concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS caucionadas
à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro Nacional autorizado a
assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as características descritas nas
alíneas "a" a "c" do § 2o do art. 1o
desta Medida Provisória, em ressarcimento às parcelas do pro rata correspondentes
à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento
habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, o qual será
calculado nos termos do § 5° do art. 1° desta Medida Provisória.
§ 1o Os
recursos de que trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em
que forem apurados pela administradora do FCVS.
§ 2o A CEF
promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data
de seu recebimento.
Art. 14. O parágrafo único
do art. 1o e os arts. 2o, 3o e
5o da Lei no 8.004, de 14 de março de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.1o ...................................................................................
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 2o Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que:
a) o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação de amortização e juros;
b) nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-Lei no 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso;
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento contratual até a data da formalização da transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1o Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei no 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2o Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador.
Art. 3o A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5o desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal."
"Art. 5o O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 14 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1o de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1o de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1o A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
............................................................................................."
Art. 15. As transferências
no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de
reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que
tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a
interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta
Medida Provisória.
Art. 16. É assegurado aos
promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de transferência de
financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do SFH até 25 de
outubro de 1996, o direito de optarem pela concretização da operação nas condições
vigentes até a referida data.
Art. 17. O § 2o
do art. 21 da Lei no 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2o Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a) até um décimo por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH."
Art. 18. Fica assegurada à
CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao
Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de gestor do FCVS.
Art. 19. Fica assegurada à
CEF o recebimento do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao extinto
FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de 1996, a ser definida
pelo Ministério da Fazenda.
Art. 20. Fica a CEF
autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na
composição do capital acionário de Sociedade de Objetivo Exclusivo - SOE.
Art. 21. O prazo de um ano a que
se refere o art. 5o da Lei no 8.004, de 1990, com a
redação dada por esta Medida Provisória, contar-se-á a partir de 25 de outubro de
1996.
Art. 22. O Ministro de Estado
da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências, as instruções
que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Medida Provisória,
inclusive com relação aos prazos.
Art. 23. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.520-9, de 12 de
junho de 1997.
Art. 24. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação
Art. 25. Ficam revogados o
art. 6o da Lei no 8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1997