Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.514-1, de 1996 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária
será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória,
preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em
instituição não financeira ou agência de fomento, de instituições financeiras sob
controle acionário de Unidade da Federação.
Parágrafo
único. A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo
poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer
outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
Art.
2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério
da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas as condições
estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art.
3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:
I -
adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou
extingui-la;
II -
financiar a extinção ou a transformação da instituição financeira em instituição
não financeira ou agência de fomento, quando realizada por seu respectivo controlador;
III -
financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição
financeira, ou prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil
para o mesmo fim, segundo normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV -
adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu
controlador e entidades por este controladas, e refinanciar os créditos assim adquiridos;
ou
V - em
caráter excepcional e atendidas as condições especificadas no art. 5º, financiar
parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente
contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de
assegurar sua profissionalização.
§ 1º
A adoção das medidas autorizadas neste artigo será precedida das autorizações que se
fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.
§ 2º
Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de
março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição,
de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.
§ 3º
O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção,
pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela
controladas.
Art.
4º Observado o disposto no artigo seguinte, as autorizações de que tratam os incisos
III e IV do artigo anterior restringem-se aos casos em que haja:
I -
lei específica da Unidade da Federação autorizando:
a) a
privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição
financeira;
b) a
utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento
de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra
dívida para com esta; e
c) o
depósito, junto ao Banco Central do Brasil, das ações de sua propriedade no capital da
instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a
desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição
financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art.
5º Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 3º, quando não houver transferência de
controle acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em
mais de uma instituição financeira, não houver a transformação de todas elas em
instituições não financeiras ou agências de fomento, a participação da União no
processo não poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo
a Unidade da Federação adotar, dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em
conjunto ou isoladamente, recursos em montante pelo menos equivalente ao da participação
da União:
I -
quitação antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este controladas junto
à instituição financeira;
II -
assunção de dívidas da instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de
março de 1996 e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou
trabalhista; e
III -
capitalização da instituição financeira.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, a adoção das medidas autorizadas
nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário Nacional, a
qual se dará à vista de:
a)
aprovação, pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da instituição
financeira que necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu sistema de
gestão capazes de assegurar sua profissionalização;
b)
parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à
compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço exigido pelo
projeto de saneamento da instituição financeira.
Art.
6º A União pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os
financiamentos de que trata o art. 3º, com títulos do Tesouro Nacional, com prazo de
resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o
Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo
único. Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando
detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do
Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art.
7º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do art. 4º, o alienante da
instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, a
importância recebida em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo
único. Títulos e créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio
de pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo
alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro
Nacional.
Art.
8º Na hipótese do inciso II do art. 4º, o resultado líquido da privatização da
instituição financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial de
financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.
Art.
9º Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério o Banco Central do Brasil, a
gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art.
3º, inciso I, desta Medida Provisória, bem assim daquelas que tenham suas ações
desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987.
Art.
10. O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá
contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a
vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159,
inciso I, letra a, e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações
representativas do controle acionário da instituição financeira.
Art.
11. Os contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória
deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas no artigo anterior:
I -
estar o Tesouro Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplência, contra as contas
bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o artigo anterior,
o montante dos valores não pagos com os acréscimos legais e contratuais;
II -
que os pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos em lei,
resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;
III -
que, na hipótese de não transferência do controle acionário da instituição ou da
não transformação em instituição não financeira ou agência de fomento, pelo menos
cinqüenta por cento dos dividendos por ela distribuídos ao controlador serão utilizados
para a amortização das obrigações financeiras previstas no contrato.
Art.
12. A exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de
propriedades de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas contraídas na
forma desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver
preço de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três
consultores independentes contratados pelas partes.
Art.
13. Ocorrendo impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de que trata
esta Medida Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do vencimento
da obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação do Tesouro
Nacional, acrescido de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o montante da
quantia em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.
Art.
14. Os contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória
deverão ser celebrados até 30 de junho de 1997.
Art.
15. Observado o disposto no artigo seguinte, a privatização das instituições
financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que
tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de
1987, e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, será feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de
condições a todos os concorrentes.
Art.
16. Os programas de privatização ou capitalização previstos nesta Medida Provisória
poderão contemplar a participação dos empregados das instituições financeiras objeto
dos mencionados programas.
Art.
17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art.
18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.8.1996