Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.479-17 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da
remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal,
inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas
e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União,
independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será
efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de
competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar,
por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento,
com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo
anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão
ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde
que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado,
relativa ao mesmo mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.431, de 9 de maio de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro
de 1993.
Brasília, 5 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1996