Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.479-20 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de
1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder
Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente
pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas
despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês
de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada
seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa
estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a
alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput
deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração
prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de
recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20
do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta
do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.479-18, de 1º de agosto de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 6º da Lei nº
8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1996