Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.475-40, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.475-41, de 1998 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Os arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)
"Art. 9º...........................................................................................
...........................................................................................
§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda." (NR)
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.475-39, de 28 de
abril de 1998.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1998.