Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.467-7, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.361, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62, combinado com o § 3º do art. 167 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº
9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, crédito extraordinário até o limite de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões
de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária, conforme Anexo II desta Medida Provisória.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.467-6, de
24 de outubro de 1996.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.11.1996 - Edição extra