Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.438, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado
pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser
emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para
realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN
poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído
pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os
recursos recebidos em moeda corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a
do parágrafo anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro
Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos;
.........................................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser
colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas
públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização
do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par,
quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações -
PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca
por Brazil Investment Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta Lei; e nas
operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida
externa.
.........................................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do
Brasil.
........................................................................................................................................"
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a
utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.354, de 12 de março de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1996