Presidência
da República |
Revogada e Reeditada pela MPV nº 1.244, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal (CADIN) passa a ser regulado por esta Medida
Provisória.
Art. 2º O CADIN conterá relação das pessoas
físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou
cancelada no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas -
CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere
o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às
inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses
previstas neste artigo.
§ 2º Regularizada a situação que deu causa
à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no
prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Art. 3º As informações fornecidas pelos
órgãos e entidades integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações
do Banco Central do Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir
orientações de natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas
inclusões e exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e
jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a elas referentes,
observadas as condições operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A inexistência de registro no CADIN
não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos
documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º O CADIN conterá as seguintes
informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável
pelas obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das
pessoas jurídicas ou físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II,
inclusive a indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela
inclusão;
IV - data do registro.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a
que se refere o inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo
uso próprio, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou
situações que tenham registrado no CADIN.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao
CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
para:
I - realização de operações de crédito,
concessão de garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e
financeiros;
III - celebração de convênios, acordos,
ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e
respectivos aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios
atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e
regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso
de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 7º A existência de registro no CADIN há
mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos
previstos no artigo anterior.
§ 1º Em caso de relevância e urgência, e
nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado
sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato
conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste
artigo quando o devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir
a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito
objeto do registro, nos termos da lei.
Art. 8º A não observância do disposto nos
arts. 1º a 7º desta Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 9º Fica suspensa, até 31 de agosto de
1996, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº
147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº
1.687, de 18 de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de
1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da
Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em
Dívida Ativa da União e cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para
com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da
Fazenda poderá delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência
para autorizar o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento,
o devedor deverá:
I - oferecer garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;
II - comprovar o recolhimento de valor
correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º Enquanto não deferido o pedido, o
devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a
uma parcela.
§ 2º O não-cumprimento do disposto neste
artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 3º Considerar-se-á automaticamente
deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo
de noventa dias contados da data da protocolização do pedido.
§ 4º O pedido de parcelamento constitui
confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser
objeto de verificação.
Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos
termos desta Medida Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor
dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu §
1º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, os débitos
expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda
nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º No caso de parcelamento de débito
inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos
legais.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela será
fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas
prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa
do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da
execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14.É vedada a concessão de parcelamento
de débitos relativos a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou
descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF,
retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - imposto de renda decorrente de
realização de lucro inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, ou devido mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995;
IV - valores arrecadados e não recolhidos ao
Tesouro Nacional.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a
concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
Art. 15. Os débitos vencidos até 30 de junho
de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações, desde que os pedidos sejam
protocolizados até 15 de dezembro de 1995, obedecidos os requisitos e demais condições
estabelecidos nesta Medida Provisória, exceto, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal, o disposto no inciso I do art. 11.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não
como Dívida Ativa, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
Art. 16. Fica acrescentado o seguinte
parágrafo ao art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995:
"Art. 84........................................................................
...................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17. Ficam dispensados a constituição de
créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento
da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição,
relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído
pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos
automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de
mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 1988, na alíquota
superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894,
de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de
0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos
termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a
movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993,
relativo ao ano-base 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas a,
b, c e d da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação,
exigida nos termos do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação
da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de
Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo
em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto
de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa
de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988,
e do Decreto-lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com
fulcro na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores.
§ 1º Os autos das execuções fiscais dos
débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o
Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas.
Art. 18 Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional autorizada a desistir dos recursos judiciais cabíveis, quando a decisão versar,
exclusivamente, sobre as matérias constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior,
desde que inexista outro fundamento relevante.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput deste artigo às causas em que figure como parte a Fazenda Nacional e que versem
sobre Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de
mercadorias.
Art. 19. Serão arquivados os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou
inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem
outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor.
§ 1º Serão igualmente arquivados os autos em
que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou
inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º Os autos de execução a que se refere
este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites
indicados.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica
às execuções fiscais relativas à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.175, de 27 de outubro de 1995.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados o art. 11 do
Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do
Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3
de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.163, de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da
Lei nº 8.981, de 1995.
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1995