Presidência
da República |
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.239, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta
Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º Toda
empresa deverá convencionar com seus empregados, por meio de comissão por eles
escolhida, a forma de participação daqueles em seus lucros ou resultados.
§ 1º Dos
instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto
à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo,
podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
a) índices de
produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
b) programas de
metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O
instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Art. 3º A
participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito
de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional
as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da
presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um
semestre.
§ 3º A
periodicidade semestral mínima referida no parágrafo anterior poderá ser alterada pelo
Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1995, em função de eventuais impactos nas
receitas tributárias ou previdenciárias.
§ 4º As
participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na
declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a
negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em
impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de
ofertas finais.
§ 1º Considera-se
arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela
proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador
ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o
compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das
partes.
§ 4º O laudo
arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5º A
participação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória, relativamente aos
trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único.
Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.169, de 26 de outubro de 1995.
Art. 7º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1995