Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.170, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.
Convertida
na Lei nº 9.126, de 1995 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata
a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de
Longo Prazo -TJLP.
§
1º Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão cobrar del
credere de cada mutuário pelo risco de crédito, adicionalmente ao custo previsto no
caput deste artigo, de até oito por cento ao ano.
§
2º Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo,
celebrados até 30 de junho de 1995, poderão ter os respectivos encargos financeiros
ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos
previstos no caput e no § 1º, observado o critério pro rata tempore.
Art.
2º As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR),
do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do
Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão
custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro
por cento ao ano.
Art.
3º Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados
de acordo com o previsto no caput do art. 1º.
Art.
4º Os recursos dos Fundos de que tratam os arts. 1º e 2º, bem como os depósitos para
reinvestimentos previstos no art. 19 da Lei nº 8.167. de 1991, enquanto não
desembolsados pelos bancos administradores ou operadores, serão remunerados pelos mesmos
critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa de Tesouro
Nacional.
Art.
5º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos Fundos mencionados
no caput do art. 1º para o financiamento a empreendimentos e projetos do setor produtivo
das respectivas Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com
reconhecida inserção internacional.
Parágrafo
único. Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos
financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda
nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
Art.
6º Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo
anterior, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no
Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil,
reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada
operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos
administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.
Parágrafo
único. Os recursos aplicados na forma do artigo anterior não terão a redução de
encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 1989.
Art.
7º O art. 4º da Lei nº 7.827, de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989."
Art.
8º A partir de 1º de setembro de 1995, os financiamentos para investimentos
agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo de recursos das Operações
Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do
Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo -
TJLP.
Parágrafo
único. Os contratos de financiamentos para investimentos agropecuários e
agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 31 de
agosto de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, poderão ter os custos básicos
ajustados, a partir de 1º de setembro de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos
previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore.
Art.
9º Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide do Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacueira - CEPLAC para controle da doença "vassoura-de-bruxa" e
simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o
Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:
I
- sejam lastreadas com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II
- forem julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do Programa sob referência,
apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.
§
1º O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos
financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais, pessoas
físicas.
§
2º O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art.
10. Além dos casos previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o
Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais,
inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda,
produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR,
criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art.
11. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.137, de 26
de setembro de 1995.
Art.
12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília,
26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.10.1995.