Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.053, DE 30 DE JUNHO DE 1995.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.079, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º As estipulações de pagamento de
obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em
REAL, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de
nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro
ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de
11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas
em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por
índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção
ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de
correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de
prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo
inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a
data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art.
28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, são nulos de pleno direito quaisquer
expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros
equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior a anual.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão
ou entidade da Administração Pública direta e indireta serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória, na forma de
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos
mercados referidos no § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as
condições de remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada
fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º Fica instituída Taxa Básica
Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de
operações realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a
sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo,
podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, será reajustada semestralmente.
Art. 7º Observado o disposto no artigo
anterior, ficam extintas, a partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de
conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta
fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º
de janeiro de 1996.
§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de
janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta
extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com
observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela
União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e
divulgar o IPC-r.
§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja
estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de
1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão
de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser
utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 3º A partir da referência julho de 1995, o
INPC substitui o IPC-r para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21,
ambos da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na
primeira data-base da respectiva categoria após a vigência desta Medida Provisória, o
pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base
e junho de 1995, inclusive.
Art. 10. Os salários e as demais condições
referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual,
por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11. Frustrada a negociação direta, as
partes deverão, obrigatoriamente, antes do ajuizamento do dissídio coletivo, solicitar
ao Ministério do Trabalho que designe mediador para o prosseguimento do processo de
negociação coletiva.
§ 1º A parte que se considerar sem as
condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de
mediador.
§ 2º A designação recairá em pessoa
indicada de comum acordo pelas partes, ou, na falta de acordo, em mediador indicado na
forma da regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até
trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as
partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento entre as
partes, o mediador lavrará, no prazo de cinco dias, laudo conclusivo sobre as
reivindicações de natureza econômica, que obrigatoriamente instruirá a representação
para instauração da instância.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo, no que couber.
Art. 12. Na instauração da instância em
processo de dissídio coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentalmente, suas
propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal, na
sentença normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio
será fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa
composição do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da
coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser
publicada no prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13. Na negociação coletiva e no
dissídio coletivo são vedadas:
I - a estipulação ou a fixação de cláusula
de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços;
II - a concessão a título de produtividade de
aumento não amparado em indicadores objetivos, aferidos por empresa.
Parágrafo único. Nas revisões salariais na
data-base anual, serão deduzidas as antecipações e os aumentos concedidos no período
anterior à revisão.
Art. 14. O recurso interposto de decisão
normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão
conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Permanecem em vigor as disposições
legais relativas a correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes
de decisão judicial, e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de
concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art.
947 do Código Civil, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de
1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1995