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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 967, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de
20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e dos Conselhos Setoriais que o compõem.
§ 2º O conselheiro exerce função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que seja titular e, quando convocado, fará jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial."
"Art. 7º O Conselho Nacional de Educação é composto pelos Conselhos Setoriais de Educação Básica e de Educação Superior, e presidido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º A Educação Básica inclui a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.
§ 2º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade da educação;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e nas medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
d) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado ou por um dos Conselhos Setoriais."
"Art. 8º O Conselho Setorial de Educação Básica e o Conselho Setorial de Educação Superior serão constituídos por dois membros natos e dez conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º São membros natos do Conselho Setorial de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental, que o preside, e o Secretário de Educação Média e Tecnológica.
§ 2º São membros natos do Conselho Setorial de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, que o preside, e o Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
§ 3º A escolha e nomeação dos demais conselheiros será feita dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Conselho Setorial, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
§ 4º Para o Conselho Setorial de Educação Básica, a consulta envolverá necessariamente entidades nacionais que congreguem os docentes, os Secretários de Educação de Estados e os de Municípios.
§ 5º Para o Conselho Setorial de Educação Superior, a consulta envolverá necessariamente as entidades nacionais que congreguem os Reitores das universidades, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.
§ 6º A indicação a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§ 7º Na escolha dos nomes que comporão os Conselhos Setoriais, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.
§ 8º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos."
"Art. 9º Os Conselhos Setoriais terão atribuições normativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.
§ 1º São atribuições do Conselho Setorial de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação básica e oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação básica;
c) aprovar as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas estaduais de educação, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar questões relativas à interpretação da legislação referente à educação básica;
h) elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º São atribuições do Conselho Setorial de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução no âmbito de sua atuação;
c) aprovar os pareceres encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre a autorização e o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino que não sejam universidades;
d) credenciar e recredenciar periodicamente instituições de educação superior, inclusive universidades, com base em pareceres e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
e) aprovar os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
f) aprovar os pareceres para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, com base na avaliação dos cursos;
g) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior;
h) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º As atribuições constantes das alíneas c, d e e poderão ser delegadas aos Estados.
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea d poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.
§ 5º Os pronunciamentos dos Conselhos Setoriais de Educação deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto."
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro
de 1968, com a redação dada pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, revigorado
pelo art. 1º da Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá o seguinte:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - o colegiado máximo a que se refere o inciso anterior, constituído de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observará, quando da sua composição, o mínimo de 70% (setenta por cento) de representantes do corpo docente no total de seus membros;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias e à votação uninominal;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observando o disposto nos incisos I, II e III;
VI - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
VII - nos demais casos, o dirigente será conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino."
Art. 3º O Ministério da Educação e do Desporto fará
realizar exames de avaliação dos conhecimentos adquiridos pelos alunos das
últimas séries dos cursos de graduação das instituições de ensino superior.
§ 1º No primeiro ano de aplicação dos exames
referidos no caput deste artigo, serão avaliados os alunos dos cursos das
áreas da saúde física e mental, da engenharia e do direito, estendendo-se
gradativamente o mesmo procedimento aos cursos das demais áreas.
§ 2º O resultado da avaliação constará do histórico
escolar do aluno, não importando em qualquer restrição para a emissão do diploma
de conclusão do curso respectivo.
§ 3º O Ministério da Educação e do Desporto
divulgará, anualmente, o resultado das avaliações, informando o desempenho de
cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.
§ 4º Os resultados das avaliações serão considerados
quando do processo de recredenciamento da respectiva instituição de ensino
superior.
Art. 4º Ficam revogadas todas as atribuições e
competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei e não contempladas
nesta medida provisória.
Art. 5º Ficam extintos os mandatos dos membros do
Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto
exercer, até 30 de junho de 1995, as atribuições e competências do Conselho
Nacional de Educação e dos Conselhos Setoriais de Educação Superior e de
Educação Básica.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 891, de 14 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 46 da Lei nº 5.540, de
28 de novembro de 1968.
Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.3.1995