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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 951, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A partir de 1º de setembro de 1994, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00
(setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e
R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
Parágrafo
único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas
medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas
públicas, especialmente na área da Previdência Social.
Art.
2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.............................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
.........................................................................................................................................
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
.........................................................................................................................................
Art.
3º Os arts. 106, com a redação dada pelas Leis nºs 8.861, de 25 de março de
1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
.........................................................................................................................................
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime
Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I ou do
inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da
data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 848,
de 20 de janeiro de 1995.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.2.1995