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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A venda de
veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao
imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante
faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:
I - diretamente pelo
produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
II - pelo
distribuidor, nos demais casos.
Art. 2º O preço de
venda dos veículos populares, com a redução tributária prevista no artigo
anterior, observará, como limite, o preço máximo de venda ao consumidor final,
que será, obrigatoriamente, lançado na nota fiscal emitida pela montadora, sendo
proibido ao vendedor condicionar a venda à aquisição de equipamentos ou de
acessórios opcionais.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva
nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas
cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 3º A alienação
do veículo popular, adquirido de conformidade com esta Medida Provisória, antes
de doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do
pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida
dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem
como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma
deste artigo.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de sucessão causa mortis
ou de execução judicial, mediante autorização do juiz competente, bem como aos
contratos de alienação fiduciária em garantia, cujos direitos não poderão ser
cedidos ou transferidos sem observância do disposto neste artigo.
Art. 4º As notas
fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de
registro e licenciamento de veículo, especialmente a parte que constitui o
documento único de transferência, conterão carimbo ou indicação impressa
destacada, com os seguintes dizeres: "carro popular, adquirido em de de ".
Art. 5º A
documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da
sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito
e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no
caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta medida
provisória.
Art. 6º São
solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desta medida provisória
o alienante e o adquirente do carro popular novo.
Art. 7º O Poder
Executivo disporá, em regulamento, sobre a comercialização de veículos
populares, tendo em vista o disposto nesta medida provisória, na Lei nº 6.729,
de 1979, e nas Leis nºs 8.078 e 8.137, de 1990.
Art. 8º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 789, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Frederico Alvares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1995