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Presidência
da República |
Reeditada e Revogada pela MPV nº 883, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 761,
de 9 de dezembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
10 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.1.1995