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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 826, DE 10 DE JANEIRO DE 1995.

Reeditada e Revogada pela MPV nº 883, de 1995

Altera o art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º   O art. 4º, caput, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural."

    Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 761, de 9 de dezembro de 1994.

    Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1995