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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 884, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de Subdefensor
Público-Geral da União, a que se refere o art. 147 da Lei Complementar nº 80, de
12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos
Estados, e dá outras providências, é a constante do anexo a esta medida
provisória.
§
1º Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral
da União é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função,
instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§
2º Os recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este artigo
serão transferidos pelo Superior Tribunal Militar, ao Ministério da Justiça,
para que este efetue os respectivos pagamentos, até que exista dotação
orçamentária própria da Defensoria Pública da União.
Art.
2º Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a
remuneração de seus integrantes, os vencimentos e as vantagens dos ocupantes dos
cargos de Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e
de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham
optado por sua transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do art.
138 da Lei Complementar nº 80, de 1994, correrão à conta dos órgãos em que
estavam lotados, à data da opção pela nova carreira.
Parágrafo
único. Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício
Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo, continuarão a exercer
suas funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro
Permanente da Defensoria Pública da União.
Art.
3º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante
termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública
da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e
funcionamento.
Art.
4º O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e
entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos
e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.
Parágrafo
único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará no momento
em que for constituído o Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria
Pública da União.
Art.
5º A nomeação do Subdefensor Público-Geral da União, de que trata o art. 147 da
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, será feita pelo Presidente da
República, até a instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 757,
de 9 de dezembro de 1994.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nélson Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.1.1995