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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 803 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Reeditada pela MPv nº 866, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, com exceção das Instituições Federais de Ensino,
observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do
Anexo a esta medida provisória.
Parágrafo
único. O Presidente da República aprovará, mediante apreciação e encaminhamento
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, as estruturas regimentais e os estatutos,
estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os
diferentes níveis dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das
Funções Gratificadas, tendo em vista as disposições legais pertinentes.
Art.
2º O quantitativo constante do Anexo a esta medida provisória contempla todos os
cargos e funções criados ou transformados por legislações específicas, bem assim
os constantes das Medidas Provisórias nº 695, de 4 de novembro de 1994, nº 698,
de 4 de novembro de 1994, nº 696, de 4 de novembro de 1994, nº 702, de 10 de
novembro de 1994, nº 714, de 18 de novembro de 1994, nº 715, de 18 de novembro
de 1994, nº 723, de 18 de novembro de 1994, nº 719, de 18 de novembro de 1994,
nº 734, de 30 de novembro de 1994, e nº 738, de 2 de dezembro de 1994.
Art.
3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 744,
de 2 de dezembro de 1994.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1995