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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 793, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.

Sem eficácia

Altera dispositivos das Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º O art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de doze membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I - quatro representantes dos trabalhadores;

II - quatro representantes dos empregadores;

III - um representante do Ministério do Trabalho;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

........................................................................................................."

        Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, e integrado pelos seguintes membros:

I - quatro representantes dos trabalhadores;

II - quatro representantes dos empregadores;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante do Ministério do Trabalho;

V - um representante do Ministério da Previdência Social;

VI - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;

VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

IX - um representante do Banco Central do Brasil.

§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

......................................................................................."

        Art. 3º O art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - oito representantes do Governo Federal;

II - doze representantes da sociedade civil, sendo:

a) quatro representantes dos aposentados e pensionistas;

b) quatro representantes dos trabalhadores em atividade;

c) quatro representantes dos empregadores.

........................................................................................................"

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, onze de seus membros.

........................................................................................................"

        Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5º Revoga-se o art. 2º da Lei nº 8.619, de 5 de janeiro de 1993.

        Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1994