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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de doze membros e respectivos suplentes, assim definidos:
I - quatro representantes dos trabalhadores;
II - quatro representantes dos empregadores;
III - um representante do Ministério do Trabalho;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério da Previdência Social;
VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
........................................................................................................."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, e integrado pelos seguintes membros:
I - quatro representantes dos trabalhadores;
II - quatro representantes dos empregadores;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante do Ministério da Previdência Social;
VI - um representante do Ministério do Bem-Estar Social;
VII - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);
IX - um representante do Banco Central do Brasil.
§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
......................................................................................."
Art.
3º O art. 3º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - doze representantes da sociedade civil, sendo:
a) quatro representantes dos aposentados e pensionistas;
b) quatro representantes dos trabalhadores em atividade;
c) quatro representantes dos empregadores.
........................................................................................................"
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, onze de seus membros.
........................................................................................................"
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o art. 2º da Lei nº 8.619, de 5 de janeiro de 1993.
Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1994