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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 816, de 1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei
nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Art.
2º Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º
desta medida provisória, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a
presença mínima de quatro de seus membros.
Art.
3º São criados no Cade dois cargos de Conselheiro, código DAS 101.5, para
atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art.
4º O art. 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.4º
O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou
econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovados pelo Senado Federal."
Art.
5º O § 6º, do art. 54, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
54
...........................................................................................................................
§
6º Após receber o parecer técnico da SPE, que será emitido em até trinta dias, a
SDE manifestar-se-á em igual prazo e, em seguida, encaminhará o processo,
devidamente instruído, ao Plenário do Cade, que deliberará no prazo de sessenta
dias."
........................................................................................................................................
Art.
6º Até que seja aprovado o regulamento da autarquia, vigorarão as normas
internas anteriormente aplicáveis ao Cade, no que não contrariarem as
disposições da Lei nº 8.884, de 1994.
Art.
7º As requisições a que se refere o § 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994,
serão irrecusáveis e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, dos servidores na
origem.
Art.
8º As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes,
investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da
autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do
Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será
solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.
Art.
9º Além das atribuições previstas na Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade
decidir os processos administrativos instaurados com base em infrações previstas
nas Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 1991, e 8.002, de 14 de
março de 1990, em fase de apuração ou pendentes de julgamento.
Parágrafo
único. As normas processuais e procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de 1994,
aplicam-se aos processos referidos no caput, inclusive as disposições
contidas no Título VIII.
Art.
10. A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda (SPE), quando
verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos
incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994, mediante aumento
injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os
responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva
conduta.
Parágrafo
único. Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a
conduta, devendo a SPE representar fundamentadamente à Secretaria de Direito
Econômico (SDE), que determinará a instauração de processo administrativo.
Art.
11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado
o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos
federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.
Art.
12. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE)
representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais necessárias
à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de medida
preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.
Art.
13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 696,
de 4 de novembro de 1994.
Art.
14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
6 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.1994