Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 742, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 801, de 1994

Autoriza a utilização do produto da alienação do navio Docevale no saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, resolve adotar a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.

    Art. 1º Exclui-se da obrigatoriedade de depósito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Medida Provisória nº 706, de 11 de novembro de 1994, o produto da alienação do navio Docevale, o qual deverá ser destinado integralmente ao saneamento financeiro da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 2 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
B
eni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1994