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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 769, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de
atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao
Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.
Art.
2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos
relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e
arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação
específica.
Art.
3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da
Receita Federal, decorrentes de criação e transformação, são os constantes do
anexo a esta medida provisória.
Art.
4º Ficam extintos 1.000 cargos de Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional.
Art.
5º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá programa de capacitação para os
integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. A participação no programa de capacitação, nos termos do regulamento,
constitui condição para a progressão do servidor na carreira.
Art.
6º O regulamento disporá sobre as condições em que a União poderá prestar, com
despesas à conta do Fundo a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, assistência judicial aos servidores da Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de administração superior, da
Administração Federal direta, em ações decorrentes do exercício do cargo.
Art.
7º O valor da indenização de transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do art. 1º
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não integrará o rendimento bruto
para efeito de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, não
constituirá base de cálculo para a contribuição do plano de seguridade social,
nem será incorporado aos proventos de aposentadoria ou às pensões.
Art.
8º O regimento interno da Secretaria da Receita Federal será aprovado pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
9º As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 665,
de 21 de outubro de 1994.
Art.
11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1994