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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 755, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) alocará em depósitos especiais
remunerados, no Banco do Brasil S.A., o montante de R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), a serem remunerados pela Taxa Referencial (TR), acrescida de
juros de 6% ao ano, calculados pro rata die.
Art.
2º O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória,
dar-se-á em uma única parcela, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da
data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de
que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada
pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Art.
3º Os recursos de que trata o art. 1º desta medida provisória serão aplicados,
exclusivamente, em crédito rural, no custeio da safra 1994/95, das lavouras de
arroz, feijão, mandioca, milho, soja e trigo, obedecidas as normas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os financiamentos da espécie.
Art.
4º Os saldos diários disponíveis nas instituições federais oficiais de crédito,
ainda não destinados aos financiamentos objeto de sua aplicação, serão
remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das
disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1994