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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.942, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A programação
de que trata o Anexo I da Lei nº 8.885, de 16 de junho de 1994, que autorizou o
Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos
Transportes - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, crédito
extraordinário no valor de CR$ 53.156.000.000,00 (cinqüenta e três bilhões,
cento e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros reais) naquela data, convertidos
em 1º de julho de 1994 em R$ 19.329.454,00 (dezenove milhões, trezentos e vinte
e nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), passa a ser a constante do
Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Em
decorrência do disposto nesta medida provisória, o Poder Executivo procederá à
alteração do Anexo I do Decreto de 20 de abril de 1994, que abriu o crédito
extraordinário a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 647, de 7 de outubro de 1994.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de
novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Bayma Denys
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.1994