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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 735, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça,
o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§
1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros
interesses difusos e coletivos.
§
2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I
- das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985;
II
- das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses
individuais;
III
- dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no
art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100,
parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV
- das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de
7 de dezembro de 1989;
V
- das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI
- dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do fundo;
VII
- de outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo;
VIII
- de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
§
3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na
promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo
especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem
como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela
execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
Art.
2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguinte membros:
I
- um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
que o presidirá;
II
- um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III
- um representante do Ministério de Cultura;
IV
- um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância
sanitária;
V
- um representante do Ministério da Fazenda;
VI
- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
VII
- um representante do Ministério Público Federal;
VIII
- três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos
incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art.
3º Compete ao CFDD:
I
- zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas
Leis nºs 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e
8.884, de 1994, no âmbito do disposto no § 1º, do art. 1º, desta medida
provisória;
II
- aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no
inciso I deste artigo;
III
- examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de
caráter científico e de pesquisa;
IV
- promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis
interessadas, eventos educativos ou científicos;
V
- fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material
informativo sobre as matérias mencionadas no parágrafo 1º, do art. 1º, desta
medida provisória;
VI
- promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da
proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio
histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses
difusos e coletivos;
VII
- examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere
o parágrafo 3º, do art. 1º, desta medida provisória.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do CFDD.
Art.
5º Para a primeira composição do CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre os
critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VIII, do art. 2º,
desta medida provisória, observando, dentre outros, a representatividade e a
efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.
Art.
6º O parágrafo segundo, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao fundo a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985."
Art.
7º Os arts. 4º, 39, 82 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:"
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"Art. 39. ............................................................................................................................
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XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério."
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:"
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"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções."
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Art.
8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.11.1994