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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 689, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica concedido prazo até 2 de setembro de 1994, para a conclusão do
inventário de que trata o art. 2° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art.
2° O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por noventa
dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de
Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
Art.
3° Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam
remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República, que poderá redistribuí-los no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo
único. Os cargos a que se refere este artigo poderão ser transformados no ato de
redistribuição sem aumento de despesa ou alteração de nível.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 604,
de 6 de setembro de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Romildo Canhim
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 7.10.1994