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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 687, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e o § 5° do art. 65 da Lei n°
8.694, de 12 de agosto de 1993, adota a seguinte medida provisória, com força de
lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário
no valor de R$ 2.181.818,00 (dois milhões, cento e oitenta e um mil, oitocentos
e dezoito reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida
provisória.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art.
3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 603,
de 2 de setembro de 1994.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de outubro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.10.1994