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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 659, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art.
167, da Constituição, e o § 5° do art. 65 da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de
1993, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em
favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de
R$ 4.370.914,00 (quatro milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e quatorze
reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da
Reserva de Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.9.1994