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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 617, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPV nº 656, de 1994

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° A remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral da União e de Subdefensor Público-Geral da União, a que se refere o art. 147, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências, é a constante do anexo a esta medida provisória.

    § 1° Ao ocupante do cargo de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União é devida a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, instituída pelo art. 14, da Lei Delegada n° 13, de 27 de agosto de 1992.

    § 2° Os recursos necessários à remuneração dos cargos a que se refere este artigo serão transferidos pelo Superior Tribunal Militar, ao Ministério da Justiça, para que este efetue os respectivos pagamentos, até que exista dotação orçamentária própria da Defensoria Pública da União.

    Art. 2° Enquanto a Defensoria Pública da União carecer de dotação orçamentária para a remuneração de seus integrantes, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício, Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar e de Advogado de Ofício da Procuradoria Especial da Marinha, ainda que tenham optado por sua transformação em cargo de Defensor da União, nos termos do art. 138, da Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994, correrão à conta dos órgãos em que estavam lotados, à data da opção pela nova carreira.

    Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar, de que trata este artigo, continuarão a exercer suas funções junto à Justiça Militar, até que seja constituído o Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.

    Art. 3° O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

    Art. 4° O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

    Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará no momento em que for constituído o quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.

    Art. 5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 14 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1994

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