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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA N o 601, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de
1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994,
passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 570,
de 3 de agosto de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Henrique Santillo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1994