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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 579, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Os arts. 10, 11 e 17 da Lei n° 8.490, de 1992, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10. A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria de Planejamento Estratégico;
II - Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;
III - Secretaria de Inteligência;
IV - Centro de Estudos Estratégicos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."
"Art. 11. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil (Sipec), de Organização e Modernização Administrativa (Somad), de Administração de Recursos da Informação e Informática (Sisp) e de Serviços Gerais (Sisg) tem por finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento institucional no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e planejar, orientar normativamente, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações dos órgãos integrantes dos referidos Sistemas.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
a) Secretaria de Serviços Gerais e Assuntos Imobiliários;
b) Secretaria de Organização e Informática;
c) Secretaria de Recursos Humanos;
d) Secretaria de Projetos Especiais."
"Art. 17. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3° A Secretaria de Controle Interno da Secretaria da Administração Federal e da Secretaria de Assuntos Estratégicos será a mesma da Presidência da República.
Art. 2° São criados, no âmbito da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, vinte cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS
101.5, cinco cargos DAS 101.4, seis cargos DAS 101.2, dois cargos DAS 101.1 e
quatro cargos DAS 102.3.
Art. 3° Ficam transformados os cargos de Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica,
de Secretário-Adjunto e Coordenador-Geral de Administração das Secretarias da
Administração Federal e de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em
Consultor Jurídico, Secretário Executivo e Diretor de Administração Geral.
Parágrafo único. Os órgãos correspondentes aos cargos transformados passam a
denominar-se Consultoria Jurídica, Secretaria Executiva e Departamento de
Administração Geral.
Art.
4° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito
da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sem aumento
de despesa, no prazo de até 30 dias.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória n° 529, de 10 de junho de 1994.
Art. 7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogadas as alíneas g do inciso X e j do inciso XIV
do art. 19 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Brasília, 12 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Mário César Flores
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.7.1994