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Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 558, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Medida Provisória nº 534, de 24 de junho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica a União autorizada a receber em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da Embraer, no valor de CR$ 305.450.032.838,98, equivalentes a 491.511.839,79 Ufir, referente ao saldo de operação de empréstimo externo, contratado em 2 de agosto de 1991, entre a Embraer e o Banco do Brasil S.A., assumido pela União, em 15 de abril de 1994, no âmbito de Acordo de Reestruturação da Dívida Externa Brasileira (1992 Financing Plan), bens imóveis e outros bens e direitos de propriedade da Embraer, inclusive do Projeto CBA-123 Vector, uma aeronave turboélice pressurizada para dezenove passageiros."
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 30.6.1994