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Presidência
da República |
Reeditada pela
MPv nº 525, de 1994 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com § 3º do art. 167,
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de
Saúde, crédito extraordinário no valor de CR$232.000.000.000,00 (duzentos e
trinta e dois bilhões de cruzeiros reais), para atender a programação constante
do Anexo I desta medida provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no art. 1º correrão à conta da Reserva de
Contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art. 3º Em decorrência do
disposto no artigo anterior, ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional se
Saúde, constantes do Anexo III desta medida provisória.
Art. 4º Publicada a Lei de
Orçamento para o exercício de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar igual importância das dotações do Ministério da Saúde - Fundo Nacional
de Saúde para a Reserva de Contingência, a fim de promover a sua recomposição.
Art. 5º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 469, de 8 de abril de 1994.
Art. 6º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
Beni Veras
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 11.5.1994