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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.853, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da
junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão
orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), na lei orçamentária vigente.
Art.
2° O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuição pelo
artigo anterior.
Art.
3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 383,
de 6 de dezembro de 1993.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Antônio Santillo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.1.1994