Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 379, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 405, de 1993

Dá nova redação ao art. 3° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O art. 3° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 3°. ............................................................................................................................

    § 1° A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

    § 2° Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente.

    § 3° Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei n° 8.652, de 1993.

    § 4° Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei n° 8.652, de 1993.

    § 5° O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps."

    Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Santillo
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1993