|
Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 405, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 3° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3°. ............................................................................................................................
§ 1° A execução orçamentária do Inamps, relativa à programação constante da Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2° Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Inamps na Lei Orçamentária vigente.
§ 3° Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do Inamps serão concretizados com base na classificação institucional da Lei n° 8.652, de 1993.
§ 4° Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei n° 8.652, de 1993.
§ 5° O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do Inamps."
Art.
2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Henrique Santillo
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.12.1993