|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.746, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art.
16, e XVI do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com
a seguinte redação
" Art. 14. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
"Art. 16. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.
........................................................................................................................................"
"Art . 19. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
........................................................................................................................................."
Art.
2° O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Ministério
do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, bem como no que diz respeito à composição,
atribuições e funcionamento do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
Art.
3° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal os cargos dos quadros do Ministério do Meio
Ambiente, ora transformado, bem como a criar dois cargos do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de
Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e ainda, os
constantes do anexo desta medida provisória.
Art.
4° As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória serão atendidas
à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art.
5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 359,
de 14 de outubro de 1993.
Art.
6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1993