|
Presidência
da República |
Reedição da Medida Provisória nº 338, de 1993 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 7° da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7° ............................................................................................................................
§ 8° Os efeitos fiscais produzidos pelos lançamentos contábeis efetuados para a utilização dos créditos de CRC, decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, terão o seguinte tratamento:
a) o Imposto de Renda devido da pessoa jurídica será calculado em separado, à alíquota de 25%, devendo a base de cálculo do referido imposto ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real;
b) este imposto será definitivo, não podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal, apurado com base no lucro real, devendo ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder e pago no último dia útil do mês subseqüente ao da apuração;
c) o Imposto de Renda apurado na forma da alínea a poderá ser compensado com os próprios créditos de CRC;
d) na hipótese de a pessoa jurídica optar pela compensação a que se refere a alínea c, o referido imposto vencerá em parcelas mensais à razão de 1/240 (um, duzentos e quarenta avos), vedada a compensação de mais de uma parcela em um mesmo período, e somente admitida a dedutibilidade da variação monetária passiva da provisão para o Imposto de Renda na mesma proporção."
Art.
2º O disposto nas alíneas b, c e d do § 8° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993, com
a redação dada pelo art. 1° desta lei, aplica-se também à compensação com CRC de
créditos a receber pela União, relativos a impostos federais, na forma da alínea
b do § 4° do art. 7° da Lei n° 8.631/1993.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.6.1993 - Edição extra e retificada no
DOU de 6.7.1993