|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.677, de 1993 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O Fundo de
Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta medida provisória.
Art. 2° O FDS
destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas
áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
comunitários.
Art. 3° Constituem
recursos do FDS:
I - os provenientes
da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos fundos de aplicação
financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes
da aquisição voluntária de quotas de sua emissão por pessoas físicas e
jurídicas;
III - o resultado de
suas aplicações;
IV - outros que lhe
venham a ser atribuídos.
Parágrafo único. O
total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
a) noventa por cento,
no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2°;
b) dez por cento em
reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento
em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 4° O valor da
quota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo único. O
FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5° Fica criado o
Conselho Curador do FDS, integrado por sete membros que serão os titulares dos
seguintes cargos, sob a presidência do primeiro:
I -
Secretário-Executivo do Ministério do Bem-Estar Social;
II - Secretário de
Habitação do Ministério do Bem-Estar Social;
III - Secretário de
Saneamento do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - Secretário de
Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V -
Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República;
VI - Presidente do
Banco Central do Brasil;
VII - Presidente da
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os
suplentes serão indicados pelos membros titulares e nomeados pelos respectivos
Ministros de Estado a que seus órgãos estiverem subordinados.
Art. 6° Compete ao
Conselho Curador do FDS:
I - definir as
diretrizes a serem observadas na concessão de financiamentos, atendidos os
seguintes aspectos básicos:
a) conformidade com
as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridade e
condições setoriais e regionais;
c) interesse social
do projeto;
d) comprovação da
viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
II - estabelecer
limites para a concessão de financiamentos;
III - apreciar e
autorizar a concessão de financiamentos de projetos recomendados e aprovados
pelo órgão gestor e eleitos pelo Ministério do Bem-Estar Social, cujos valores
excedam os limites fixados na forma do inciso anterior;
IV - estabelecer, em
função da natureza e finalidade dos projetos:
a) o percentual
máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) taxa de
financiamento, que não poderá ser inferior ao Índice de Atualização dos
Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior ao
Índice de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança mais doze por cento
ao ano;
c) taxa de risco de
crédito, o qual somente se caracterizará quando, realizada a garantia, resultar
prejuízo;
d) condições de
garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida financeira
do proponente;
V - dispor sobre a
aplicação dos recursos de que trata o art. 3°, parágrafo único, alínea a,
enquanto não destinados a financiamento de projetos;
VI - definir a taxa
de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal, a título de
prestação do serviço de gestão do FDS;
VII - definir os
demais encargos que poderão se debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e,
quando for o caso aos tomadores de financiamento, bem assim os de
responsabilidade daquela instituição na qualidade de gestora do FDS;
VIII - aprovar,
anualmente, o orçamento proposto pela Caixa Econômica Federal e suas alterações;
IX - aprovar os
balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos
acompanhados de parecer de auditor independente;
X - aprovar os
programas de aplicação do FDS;
XI - aprovar seu
regimento interno;
XII - autorizar, em
caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras
especiais, não previstas nesta medida provisória, quanto a prazos, carência,
taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, vedada a alteração da
destinação referida no art. 2° e respeitada a competência do Banco Central do
Brasil;
XIII - deliberar
sobre outros assuntos de interesse do FDS.
Art. 7° O Conselho
Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu
Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios
necessários ao exercício das funções.
Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado a criar os cargos necessários ao funcionamento da
Secretaria-Executiva, podendo, para tal fim, requisitar servidores da Caixa
Econômica Federal, órgão gestor do FDS, mantidos os seus direitos e vantagens,
na forma do Estatuto da CEF.
Art. 8° Cabe ao
Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de formulador das políticas
nacionais de habitação, de saneamento, de promoção humana e assistência social,
a coordenação dos programas a serem implementados com recursos do FDS e a
conseqüente eleição das operações a serem contratadas pelo órgão gestor, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Curador.
Art. 9° Compete ao
órgão gestor do FDS:
I - praticar todos os
atos necessários à gestão do FDS de acordo com as diretrizes e os programas
estabelecidos pelo Conselho Curador e coordenados pelo Ministério do Bem-Estar
Social;
II - adquirir,
alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da
carteira do FDS, abrir e movimentar contas bancárias, praticando todos os atos
necessários à administração da carteira;
III - subsidiar o
Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de
diretrizes;
IV - propor ao
Conselho Curador critérios para a destinação de recursos;
V - analisar e emitir
parecer e respeito dos projetos apresentados;
VI - aprovar e
contratar as operações eleitas pelo Ministério do Bem-Estar Social, respeitados
os limites estabelecidos na forma do art. 6°;
VII - propor ao
Ministério do Bem-Estar Social, para apreciação e deliberação do Conselho
Curador, os projetos considerados relevantes que ultrapassem os limites
estabelecidos para a concessão de financiamentos;
VIII - acompanhar e
controlar os financiamentos;
IX - manter o
Ministério do Bem-Estar Social e o Conselho Curador informados sobre os
financiamentos concedidos e sobre a observância dos parâmetros estabelecidos
para aprovação dos projetos;
X - elaborar os
balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do
Conselho Curador, acompanhados de parecer do auditor independente, quando for o
caso;
XI - publicar os
balanços anuais do FDS, acompanhados do parecer do auditor independente;
XII - cumprir as
atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
Art. 10. As relações
jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 320, de 13 de maio de 1993, serão
disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição.
Art. 11. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho
de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.6.1993