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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.538, de
1992 Texto para impressão |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (Gefa), a que se
refere o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987, será paga,
a partir de 1° de novembro de 1992, conforme dispuser o regulamento, que
observará o disposto na Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, aos:
(Regulamento)
I -
ocupantes de cargo efetivo de Procurador Autárquico do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS);
II
- servidores lotados no Ministério do Trabalho, titulares dos cargos efetivos
de:
a)
Fiscal do Trabalho;
b)
Médico do Trabalho encarregado da fiscalização das condições de salubridade do
ambiente do trabalho;
c)
Engenheiro encarregado da fiscalização da segurança do trabalho;
d)
Assistente Social encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
§
1° Os servidores a que se refere a letra b, do inciso II perceberão a
gratificação com a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4
horas.
§
2° O valor da gratificação a que se refere este artigo observará o limite
estatuído no caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992, do
qual se excluem as vantagens referidas nas
alíneas a a i e p do inciso II, do
art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992.
§
3° O valor da gratificação a que se refere este artigo não será computado para
fins do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Art.
2° Os servidores ocupantes de cargos efetivos de Assistente Jurídico, Procurador
Autárquico, Procurador, Advogado e Advogado-de-Ofício do Tribunal Marítimo
perceberão a Gratificação de Atividade instituída pela
Lei Delegada n° 13, de 27
de agosto de 1992, em percentual de 160%, a partir de 1° de novembro de 1992.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo e no Anexo IX da Lei n° 8.460, de 1992, não
alcançam os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Autárquicos do
INSS.
Art.
3° A Gratificação de Atividade devida aos servidores ocupantes de cargos
efetivos de nível superior da Fundação Nacional de Saúde (FNS) fica elevada, a
partir de 1° de outubro de 1992, em quarenta pontos percentuais, quando
observado o regime de dedicação exclusiva.
Parágrafo
único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não será devida
aos servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos
beneficiados pelo artigo anterior.
Art.
4° O disposto no art. 9° da Lei Delegada n° 13, de 1992, aplica-se, também, aos
servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário das
seguintes entidades:
I -
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
II
- Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi);
III
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);
IV
- Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).
Parágrafo
único. As diferenças relativas aos meses de agosto a outubro de 1992,
decorrentes do disposto neste artigo, serão pagas em novembro de 1992.
Art.
5° Os §§ 1° e 2° do art. 14 da Lei Delegada n° 13, de 1992, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 14. ..........................................................................................................................
§ 1° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função é devida pelo desempenho dos cargos ou das funções a que alude o caput, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, nos termos dos arts. 180, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 193 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, servindo ainda de base de cálculo de pensão e de parcelas denominadas de quintos.
§ 2° O titular de cargo de natureza especial, de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino, que optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, fará jus à Gratificação de Atividade instituída por este artigo, no percentual de 55% dos fatores constantes do Anexo I, desta lei delegada, respeitado o limite fixado no art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992."
Art.
6° A Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função não poderá ser paga
cumulativamente com a parcela incorporada nos termos do
§ 1° do art. 14 da Lei
Delegada n° 13, de 1992, com a redação dada pelo art. 5° desta medida
provisória, ressalvado o direito de opção cujos efeitos vigoram a partir de 1°
de novembro de 1992.
Art.
7° A Gratificação de Atividade de que trata o
art. 4° da Lei Delegada n° 13, de
1992, passa denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e
Controle.
Art.
8° As Gratificações de Atividade, instituídas pela Lei Delegada n° 13, de 1992,
são devidas aos contratados de acordo com o
art. 232 e
§ 6° do art. 243 da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a correlação das atribuições com
as de cargos ou funções do órgão ou entidade contratante para efeito de fixação
dos respectivos percentuais.
Art.
9° Aplica-se também o disposto no art. 5° da Lei n° 8.460, de 1992, a partir de
1° de setembro de 1992, aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional não pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a
Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ocupantes de cargos efetivos, cujas
atribuições sejam iguais às pertinentes aos cargos a que se refere o mencionado
artigo.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Walter Barelli
Paulo Roberto Haddad
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.11.1992