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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8090, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
X - Instituto Nacional de Tecnologia."
Art.
2° Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):
I
- estudar e propor:
a)
diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas
de compatibilização com as demais políticas públicas;
b)
anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
c)
planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;
d)
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus
resultados;
e)
criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas
empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
f)
diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi
e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
g)
diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e
absorção no País;
II
- deliberar sobre:
a)
diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b)
diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos
da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos
estaduais, na área de ciência e tecnologia;
III
- acompanhar e avaliar a execução da política dos planos e programas de ciência
e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
Art.
3° O CCT é constituído dos seguintes membros:
I
- o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;
II
- um representante do:
a)
Ministério das Relações Exteriores;
b)
Ministério da Educação;
c)
Ministério da Saúde;
d)
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e)
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f)
Ministério da Infra-Estrutura;
g)
Estado-Maior das Forças Armadas;
III
- um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
IV
- seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial,
designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices
apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art.
4° São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da
Secretaria Especial de Informática.
Parágrafo
único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial
de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art.
5° As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei
n° 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° desta medida
provisória, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e
Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art.
6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de
setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
12 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1990