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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 260, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
Art.
1º As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmado no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, serão reajustadas em
função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do
percentual que resultar:
I
- da variação, até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e,
a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
II
- do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§
1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a
partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações,
com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§
2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o
percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§
3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais
previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da
categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art.
2º Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais
referidos no caput e parágrafo 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste
das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial,
desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art.
3º O Fundo de Compensação das Variações Salariais, - FCVS quitará somente um
saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já
firmados no âmbito do SFH.
§
1º No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um
financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade,
fica assegurada a cobertura do Fundo, a qualquer tempo, somente para quitações
efetuadas na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14 de
março de 1990.
§
2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato
celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um
financiamento.
§
3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco Central
do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de
mutuário do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e
administrado pelas instituições do mesmo sistema.
Art.
4º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação
desta medida provisória, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações
de financiamentos firmados no âmbito do SFH.
Art.
5º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 191, de 6 de
junho de 1990; 196, de 30 de junho de 1990; 202, de 1º de agosto de 1990; e 217,
de 31 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
2 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.10.1990