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Presidência
da República |
Revogada pela MPV nº 234, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 11 da Medida
Provisória nº 211, de 24 de agosto de 1990.
Art.
2º O inciso II artigo 8º e o artigo 14 da Medida Provisória nº 211, de 24 de
agosto de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:
" 8º .................................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
II - uma única vez, entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente posterior, salvo se de outra forma estiver regulado por Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho ou por sentença normativa".
"Art. 14. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 193, de 25 de junho de 1990, e 199, de 26 de julho de 1990, bem como do parágrafo único do artigo 1º e do artigo 11 desta medida provisória serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil".
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.1990