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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.010, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentas
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao
frete para renovação da marinha mercante, as importações de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à
pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º As importações
de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão
de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao
despacho aduaneiro.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e por entidades sem fins
lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisas científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo
CNPq.
Art. 2º O Ministro da
Fazenda, ouvindo o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite
global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1º.
§ 1º Não estão
sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de
produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas física ou jurídica
estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a
serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais,
destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2º A quota global
de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará,
mensalmente:
a) à Secretaria da
Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das
mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos,
relação dos importadores e o valor global, por entidade, das importações
autorizadas.
§ 3º As dispensas
referidas no § 1º do art. 1º não se aplicarão às importações que excederem o
limite global anual a que se refere este artigo.
Art. 3º O despacho
aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1º será simplificado,
especialmente quando se tratar de deterioráveis.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Décio Leal Zagottis
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.3.1990